A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou
provimento ao recurso da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., que solicitava a
revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais
a um aeronauta pelo fornecimento de comida fria ou congelada. O colegiado seguiu, por
unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, que
considerou ilícita a atitude da empresa de não zelar por condições ideais de trabalho.
O trabalhador relatou ter sido contratado pela empresa Trip Linhas Aéreas, em 6 de
abril de 2009, para exercer a função de comandante de aeronaves. Em 15 de janeiro de
2013, teve início o processo de incorporação da Trip pela holding Azul e, em 30 de
outubro de 2013, seu contrato de trabalho foi aditado pela Azul S/A.. Ainda de acordo
com o aeronauta, a Trip fornecia refeições quentes a ele e aos demais membros da
tripulação, porém, depois da incorporação, a Azul S/A. passou a fornecer alimentação
congelada ou fria. O trabalhador acrescenta que, além disso, foram retirados das
aeronaves os fornos que eram utilizados pela tripulação para esquentar a comida, o que
afetou as condições físicas e psicológicas da tripulação.
A empresa, em sua contestação, confirmou que os fornos foram retirados das aeronaves
após fusão da empresa Trip à holding Azul e argumentou que os alimentos eram
servidos frios porque eram próprios para serem consumidos desta forma ou ainda à
temperatura ambiente, como: saladas, frutas e massas. A empresa destacou, ainda, que
tal fato não significa que os alimentos fossem inadequados e ressaltou que sempre teve
o cuidado de fornecer refeições balanceadas, que atendessem às necessidades dos
empregados durante o voo, sem causar prejuízos à dignidade dos trabalhadores. Por
último, a empresa aérea afirmou que passou a fornecer refeições quentes para atender
aos anseios dos funcionários.
Em seu voto, a desembargadora Maria Helena Motta declarou que, dentre as obrigações
do empregador, está a de fornecer um ambiente de trabalho seguro, limpo e confortável,
além de condições adequadas para o trabalho. Portanto, de acordo com seu parecer,
comete ilícito o empregador que não observa seu dever de zelar por condições ideais de
trabalho, o que inclui a alimentação do trabalhador.
A decisão ratificou a sentença da juíza Taciela Cylleno, em exercício na 45ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.


PROCESSO nº 0101798-55.2016.5.01.0045

Fonte: TRT

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