A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial
provimento ao recurso de um carpinteiro que reivindicava aumento no valor das
indenizações a que tinha direito por dano material, moral e estético, em processo que
condenou a contratante Tangran Engenharia LTDA e o Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai). Vítima de acidente de trabalho, o trabalhador alegou
que os valores fixados na sentença eram irrisórios. Sem tabelamento previsto no
ordenamento jurídico, montante foi atualizado por magistrados seguindo critérios de
proporcionalidade e razoabilidade. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da
relatora do acórdão, desembargadora Tania Silva Garcia.
O empregado ficou afastado durante dez meses por auxílio-doença devido a um acidente
sofrido em outubro de 2012, quando operava uma serra circular no Senai, local onde
prestava serviços. Na ocasião, o carpinteiro precisou amputar parcialmente o dedo
indicador da mão esquerda. Alegou que o equipamento não possuía qualquer proteção
para impedir ou evitar possíveis acidentes e que somente após o ocorrido teriam sido
tomadas providências neste sentido. Reivindicou a revisão do valor das indenizações
fixadas em primeira instância por dano material, moral e estético, cada uma no valor de
R$ 5 mil, para R$ 40 mil, R$ 50 mil e R$ 70 mil, respectivamente.
Ao analisar o recurso, o colegiado verificou que a lesão ao trabalhador deixou sequelas
irreversíveis, dor e sofrimento, mas não incapacidade total e/ou permanente para o
desempenho das atividades próprias da categoria profissional. Quanto ao valor da
indenização, os magistrados lembraram que o ordenamento jurídico não dispõe de uma
tabela tarifária para fixação de valor para as indenizações por dano moral. Segundo os
magistrados, cabe ao juiz apreciar a extensão do dano e a capacidade econômica do
ofensor e do ofendido, de modo que não motivo de enriquecimento sem causa ou de
empobrecimento.
Segundo a corte, não foram observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que o valor arbitrado não correspondia, no seu
entendimento, à gravidade do ocorrido. Para a relatora do acórdão, procedia em parte a
pretensão recursal do reclamante, fazendo com que o valor arbitrado em primeiro grau
para a indenização por dano moral subisse para R$ 10 mil. “Quanto ao dano estético,
seu conceito está relacionado a alguma deformação morfológica permanente sofrida,
que, no caso em exame, conforme nos mostram fotografias… resultou em amputação
parcial do dedo indicador da mão esquerda… sendo cabível, também aqui, a majoração
da indenização por dano estético para R$ 10 mil. Por fim, quanto ao dano material,
entendo que a sentença não merece reforma”, concluiu.
A decisão reformou parcialmente sentença da 1ª Vara do Trabalho de Resende.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT/RJ
0 comentário