SIM, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 35 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE ASSIM DISPÕE:

“Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.”
E o parágrafo segundo do artigo 1583 do Código Civil dispõe que “A
guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores
condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para
propiciar aos filhos os seguintes fatores: afeto nas relações com o
genitor e com o grupo familiar; saúde e segurança; educação.”
Nos dias atuais nem sempre o melhor interesse dos filhos são os
proporcionados pela mãe, que hoje vive novos tempos, uma vez
que por força da divisão sexual do trabalho então existente por
séculos em nossa sociedade, à mulher cabia o papel nos limites do
lar e ao homem o de provedor.
A mãe exerce inúmeras atividades fora do lar, trabalhando,
estudando, cabendo a ela também contribuir financeiramente para a
manutenção dos filhos.
Portanto, não havendo a guarda compartilhada, que, diga-se de
passagem, quase sempre é melhor para os filhos, o juiz dará a
guarda unilateral desde que preenchidos os requisitos acima.

Fonte: IBDFAN

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