O ex-cônjuge que permanece no imóvel comum após o divórcio deve pagar aluguel a ex-companheiro. Apesar de não ter havido ainda partilha dos bens do casal, o que configura a condição de mancomunhão, o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo-se a proporção de 50% para cada um) para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra.

É comum dissolver a sociedade conjugal e não dissolver a sociedade patrimonial. E enquanto não se partilha os bens, é comum também que o patrimônio, ou pelo menos a maior parte dele, fique sob a administração e domínio de apenas um dos ex-cônjuges. Diante da demora na solução processual, que pode levar anos, e até que se efetive a partilha dos bens, é possível que se faça a cobrança dos frutos das propriedades comuns de acordo com o regime de bens.

Estando o ex-cônjuge afastado da gerência do patrimônio, é possível que haja o recebimento de aluguel sobre sua parte.

Essa cobrança tem que ser em ação autônoma, sob o fundamento da equalização entre os cônjuges.

Um exemplo é o pagamento de aluguel ao cônjuge que deixa o lar conjugal, não obstante esse ser o único bem do casal.

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