Por Tábata Viapiana

Em crimes de violência doméstica, muitas vezes cometidos longe de testemunhas, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os elementos colhidos em sede inquisitiva e não confrontada por qualquer outro elemento de prova, merece credibilidade e é decisiva para a demonstração dos fatos. 

Esse entendimento foi aplicado em julgamentos recentes de duas Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a condenação de dois homens em casos de violência doméstica.

Em um deles, um homem foi acusado de ameaçar de morte a ex-mulher em pelo menos três oportunidades; em uma delas, ele enviou vídeo de um homicídio pelo WhatsApp. Ele foi condenado pela 12ª Câmara de Direito Criminal a um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto.

Para o relator, desembargador João Morenghi, a materialidade ficou comprovada pela transcrição das mensagens enviadas pelo réu à vítima. Além disso, a autoria é “inconteste”, uma vez que o acusado não negou ter proferido as ameaças.

Além disso, o magistrado citou o depoimento “coerente e harmônico” da vítima, que, segundo ele, tem peso em casos de violência doméstica. Por fim, o relator afastou a aplicação do princípio da insignificância, conforme pleiteado pela defesa do réu.

“É impossível interpretar as mensagens enviadas pelo apelante sob qualquer prisma que não seja o de ameaça. Enviar vídeo que inclui uma decapitação, com desejos de um ano cheio de morte e sangue, ultrapassa em muito o limiar do aceitável. Impossível, repisa-se, falar em atipicidade da conduta”, afirmou.

No outro julgamento, a 8ª Câmara de Direito Criminal manteve a condenação de um homem a três meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter agredido fisicamente a ex-namorada. Conforme laudo pericial, a vítima sofreu lesões de natureza leve no braço esquerdo.

“No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, que são normalmente cometidos fora das vistas de testemunhas, tal como seu deu na espécie, a palavra da ofendida assume especial importância, a ponto de que, desmerecê-la, sem justificativa plausível, especialmente quando comprovada pericialmente, seria fomentar a impunidade”, disse o relator, desembargador Marco Antônio Cogan ao negar o recurso do réu.

Para o magistrado, além da perícia que comprovou a lesão, o depoimento da vítima foi “objetivo e coerente quanto às circunstâncias em que se deram os fatos”, o que justifica a condenação do réu: “A conduta que lhe foi atribuída se subsume perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, observando que a própria vítima deixou claro em suas declarações que não tem interesse algum de prejudicar o apelante”.

1502421-37.2020.8.26.0114
0000082-81.2017.8.26.0601

Fonte: Conjur

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