O juízo da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho entre uma empresa da área de segurança e uma profissional que trabalhava no monitoramento de veículos de carga.

No caso concreto, a trabalhadora recebia um salário abaixo do piso previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria. O juízo de 1ª grau reconheceu o direito da funcionária às diferenças salariais em razão do pagamento inferior ao devido, juntamente com os valores referentes a 13º salário, férias e FGTS.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, entendeu que “o pagamento de salário inferior ao piso normativo constitui ofensa grave ao contrato de trabalho”, justificando, assim, a reforma do entendimento do juízo de origem.

O ponto de vista do relator foi seguido pelo colegiado. Contudo, a maioria dos desembargadores votou por negar o pagamento de horas extras por jornada realizada após o registro de ponto, já que a trabalhadora não conseguiu provar, nos autos do processo, quando a jornada estendida ocorreu.

1000790-44.2020.5.02.0079

Fonte: Conjur

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