Os contratantes são obrigados a respeitar os princípios da probidade e da boa-fé. E, entre os deveres anexos à boa-fé objetiva, está o da confiança recíproca, ou seja, a expectativa da parte de que o contrato será cumprido nos moldes pactuados.
Com base nesse entendimento, a 3ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhor do Ó (SP) determinou que o aplicativo Ifood reative a conta de um entregador desativada imotivadamente.
O entregador alegou que o Ifood desativou sua conta com o fundamento de violação aos termos de uso do aplicativo. A empresa o acusa de emprestar ou alugar sua conta a terceiros, bem como de reiteradamente não entregar seus pedidos. O trabalhador, por outro lado, afirmou que não cometeu qualquer ilícito ou infração e que sempre foi bem avaliado por seus clientes. Assim, pediu a reintegração ao aplicativo e a condenação do Ifood ao pagamento de lucros cessantes.
A juíza Flavia Bezerra Tone Xavier destacou que a empresa não comprovou a violação dos termos de uso do aplicativo. Da análise dos documentos juntados com a contestação, observa-se que o mero print da tela sistêmica não é prova suficiente para atestar a existência de fraude ou extravio de produtos.
Segundo a magistrada, é natural que, em situações como essa, haveria na plataforma digital reclamações de usuários, denúncias contra o entregador e atendimento de suporte relatando a má conduta do motorista parceiro. Entretanto, nenhuma prova foi juntada nesse sentido.
“Assim, com fundamento nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, é inadmissível o descredenciamento do motorista parceiro sem uma justificativa plausível, devendo, portanto, ser ele reintegrado na plataforma digital”, concluiu. O advogado do motorista foi José Jocélio Santana Rocha.
Clique aqui para ler a decisão
1009300-74.2021.8.26.0020
Fonte: Conjur
0 comentário