2ª turma considerou que, mesmo sem sintomas, tratamento é vitalício.
Aposentadoria recebida por pessoa soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, está abrangida pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física – IRPF, nos termos do art. 6º da lei 7.713/88. Assim decidiu a 2ª turma do STJ, seguindo voto condutor do ministro Francisco Falcão.
O recurso foi interposto por um policial militar do DF que buscava a isenção, que foi negada em 1ª e 2ª instâncias.
O colegiado destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a isenção do imposto sobre a renda em caso de moléstias graves independe da contemporaneidade dos sintomas. Além disso, pontuou que a isenção busca desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
No caso da contaminação por HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício, com uso contínuo de medicamentos.
Assim, considerou-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre pessoas que possuem Aids e as soropositivas para HIV que não manifestam sintomas, devendo, em ambas as situações, o contribuinte ser abrangido pela isenção.
No caso concreto, o recurso especial foi provido, para determinar que o tribunal de origem reconheça o direito à isenção do imposto sobre a renda, desde a data em que o recorrente tenha comprovado o diagnóstico de soropositivo para HIV.
Processo: REsp 1.808.546
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas
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