A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador que pleiteava horas extras por dormir no alojamento da empresa. Ele argumentou que ficava à disposição da empregadora no período do pernoite. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, concluindo que o fato de o trabalhador pernoitar em local disponibilizado pela empregadora não justificaria por si só o recebimento do benefício requerido.
O trabalhador alegou na inicial que, uma vez por semana, era obrigado pela empresa a pernoitar em Barra do Furado (Centro de Quissamã), para retornar à Macaé – local de labor – no dia seguinte pela manhã. Relatou que durante o período de pernoite poderia receber ordens da empregadora – a CTA – Serviços em meio ambiente LTDA – para “atender alguma emergência”. Dessa forma, pleiteou o pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho.
Em sua defesa, a empresa alegou que durante o período de pernoite o trabalhador não ficava à sua disposição, uma vez que, encerradas as tarefas diurnas designadas, o turno de trabalho era finalizado e o restante do dia era “livre”.
No primeiro grau, o juiz Marco Antônio Mattos de Lemos, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, julgou improcedente o pedido. Na decisão, levou em conta o depoimento de uma testemunha do empregado que admitiu que ele nunca havia sido acionado de noite pela empresa. “Entende o magistrado que o fato, por si só, de o reclamante, quando das viagens, pernoitar em alojamento da empresa ou nele permanecer no intervalo de volta, não serve para considerar tal período como à disposição da reclamada. Necessário que, ao menos, haja prova no sentido de poder haver, em tal lapso, alguma determinação a ser cumprida pelo reclamante. Como nada restou provado no particular, conclui-se que tal período servia, tão-somente, para real descanso, sendo, portanto, improcedente o pedido”, concluiu o magistrado na sentença.
Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário. Alegou que era obrigado a pernoitar em local determinado pela empresa, o que caracterizava subordinação nesse período, já que poderia estar descansando em sua casa ou em outro local de sua livre escolha.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Enoque dos Santos, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. O relator concluiu que a necessidade de o trabalhador ter que “atender emergências” no período de pernoite, não ficou comprovada. “O mero fato de o reclamante pernoitar em dependências da reclamada não enseja o pagamento de horas extras na forma do pedido ‘F’ da exordial, eis que não restou demonstrado que nesse período ele estava ‘à disposição do empregador aguardando ou executando ordens’”, afirmou o desembargador.
Para fundamentar seu voto, o magistrado mencionou posição prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos:
“TEMPO À DISPOSIÇÃO NO ALOJAMENTO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o tempo que os motoristas de ônibus permanecem em alojamentos é destinado ao seu respectivo descanso. Assim, como regra, a permanência em alojamento não pode ser considerada como tempo à disposição ou como hora de sobreaviso, salvo se ficar comprovado que a empresa adotava a prática de retirar o empregado do repouso para realização de viagens. No caso, entretanto, inexiste no acórdão essa premissa fática, de sorte que inviável analisar as alegações em sentido contrário sem que para isso seja necessário o revolvimento do substrato fático-probatório, vedado em face da incidência da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 3360520115050341, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).
Dessa forma, o recurso interposto pelo empregado teve seu provimento negado pela 5ª Turma do TRT/RJ.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101667-25.2019.5.01.0482 (ROT)
Fonte: https://www.trt1.jus.br/
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