A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela F.G.R. Silva Buffet e Eventos LTDA, condenada em primeira instância a reintegrar e indenizar uma nutricionista com deficiência que foi dispensada irregularmente. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Cesar Marques Carvalho. Ao analisar os autos, o magistrado entendeu pela nulidade da dispensa, uma vez que a nutricionista somente poderia ser demitida após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
A trabalhadora alegou ter ingressado na empresa pelo sistema de cotas, em vaga destinada à pessoa com deficiência. Ao ser dispensada sem justa causa, a nutricionista requereu a declaração da nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, sob o argumento de que a demissão só poderia ser realizada mediante a contratação de outro profissional com deficiência ou reabilitando da previdência social, segundo o artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a empresa argumentou que a trabalhadora não foi contratada pelo sistema de cotas para pessoas com deficiência e que, quando houve a homologação da rescisão contratual, a empregada não questionou o seu desligamento.
Na 82ª Vara do Trabalho, onde o processo tramitou em primeira instância, o juiz José Mateus Alexandre Romano verificou que foi comprovado nos autos que a nutricionista é pessoa com deficiência e que caberia ao estabelecimento juntar documentos que comprovassem que a autora da ação não estava inclusa na cota legal para deficientes. Assim, o magistrado condenou a empresa a reintegrar a profissional na mesma função e com igual salário, além de indenizá-la proporcionalmente ao tempo de afastamento. Inconformada, a empregadora recorreu da decisão de primeiro grau.
Ao analisar os autos, o relator do acórdão citou o artigo 36 do Decreto 3.298/99, que escalona o sistema de cotas para pessoas com deficiência em empresas que mantêm de 200 a mais de 1.000 empregados. O texto legal estabelece que a dispensa de empregado nesta condição, quando se trata de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, e a dispensa imotivada (no contrato por prazo indeterminado), somente podem ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
O julgador de segundo grau também frisou que o laudo pericial atestou a deficiência da trabalhadora e que a mesma esteve em tratamento. “Pelo princípio para a aptidão para a prova, caberia à empresa apresentar a cópia do arquivo Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), onde consta o número e a condição de seus empregados. Contudo, preferiu sonegar documentos que elucidariam a questão, como também as informações sobre seu porte, que certamente não é pequeno, já que a sede da empresa fica em São Paulo, conforme a procuração que se encontra”, ressaltou o magistrado.
Ao proferir a decisão, o relator também se baseou em jurisprudência da 6ª Turma do TRT/RJ, que já havia decidido que “a empresa só poderá dispensar trabalhador reabilitado ou portador de necessidades especiais se mantiver em seus quadros o número mínimo de funcionários na mesma situação”. A não observância da cota legal anula a dispensa do profissional e autoriza sua consequente reintegração. Assim, o relator negou provimento ao recurso da empresa e manteve sua condenação.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100395-61.2021.5.01.0082 (ROT)
Fonte: https://www.trt1.jus.br/
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