Nem tudo que se fala é verdade.

Infelizmente, o Brasil é um país que não detém a cultura de educar os cidadãos acerca dos seus direitos e deveres, o que deveria ser feito desde os primeiros anos da formação escolar. Por conta disso, é comum ouvir pessoas comentando sobre diversos mitos jurídicos que não possuem qualquer amparo legal.

Inúmeras pessoas morrem diariamente e, por ser um procedimento extremamente necessário por ocasião do evento morte, o inventário é um dos tipos de procedimentos jurídicos que mais sofrem com a criação desses mitos, pois estão entre os processos com o maior número de ajuizamentos.

Hoje resolvi desmistificar três dos maiores mitos sobre o inventário.

Então vamos lá!

1) Não é necessário abrir inventário quando existe somente um herdeiro.

Segundo o Código Civil, a sucessão ocorre no exato momento da morte, transmitindo o patrimônio do falecido imediatamente aos herdeiros, sejam eles vários ou somente um. Contudo, somente com o inventário essa sucessão pode ser regularizada, tornando-o um procedimento obrigatório, pois é através dele que é averiguada a existência ou não de outros herdeiros (fora os conhecidos), atestada a existência ou não de testamento, apurados os débitos e os créditos do espólio, bem como realizado o pagamento de eventuais dívidas deixadas pelo falecido, definindo-se a extensão da herança.

2) É possível herdar apenas dívidas.

Como dito no tópico acima, durante o procedimento de inventário são apurados os créditos e os débitos do autor da herança, que formam seu patrimônio. Se os créditos forem suficientes para pagar as dívidas, o saldo remanescente deve ser partilhado entre os sucessores. Todavia, se os créditos não forem suficientes para saldar os débitos, eles não podem ser repassadas aos herdeiros, pois cada um somente responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até o limite de sua herança.

3) O falecido pode deixar testamento doando todo seu patrimônio.

A lei divide o patrimônio do falecido em duas cotas, a legítima e a disponível, correspondendo cada uma a 50% do seu patrimônio. Ademais, os descendentes (filhos, netos etc.), os ascendentes (pais, avós e etc.) e o cônjuge (marido ou mulher) são considerados por lei como herdeiros necessários, devendo a cota legítima ser reservada para partilha entre eles. Ao produzir seu testamento, o autor da herança somente pode doar até 50% do seu patrimônio, que corresponde à cota disponível, sob pena de nulidade da doação, para evitar que os herdeiros necessários sejam prejudicados na sucessão.

Daniel Almeida Modesto | Especialista em Direito Civil e Processo Civil

Fonte: JusBrasil

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