O Juiz do Trabalho Paulo Guilherme Santos Périssé, titular da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, reconheceu o vínculo empregatício de um entregador com a empresa Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. O magistrado concluiu pela existência dos requisitos que ensejam o vínculo, que são: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. Entendeu que, sob o prisma jurídico, a empresa criou obrigações no âmbito da liberdade contratual e conferiu contornos próprios ao contrato de trabalho pactuado com o autor.

O motociclista pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Ifood, alegando que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada. Além disso, alegou que estava submetido a controles contínuos e rígidos por parte da empresa. 

Em sua defesa, a empregadora argumentou que o entregador não prestou serviços a ela, atuando de forma autônoma como “parceiro de entrega”. Disse estarem ausentes os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego.

Ao analisar os pedidos, o magistrado de primeiro grau inicialmente observou que não havia controvérsia quanto à relação de trabalho. A divergência se instaurou quanto à existência da relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT.

O magistrado assinalou, em sua sentença, que a relação trabalhista em questão partiu da existência de um novo modelo de negócios, no qual a empresa utiliza a tecnologia para, além de produzir bens e serviços, extrair dados dos usuários. “O contrato de trabalho nos moldes ajustados pela reclamada contém obrigações que estão muito além do escopo tradicional da relação jurídico laboral, cominando não apenas a prestação de serviços como a extração de dados”, frisou ele.

Além disso, o juiz não acolheu a argumentação da empresa de que ela apenas intermediava a relação entre o usuário e os entregadores. “Vale ressaltar que a mera intermediação de mão de obra, fora das hipóteses admitidas em lei, é prática refutada pela jurisprudência e pela doutrina, como deixa entrever a S. 331 do TST”. Portanto, segundo o magistrado, não se sustentava a tese da reclamada baseada na mera utilização de ferramentas tecnológicas para “aproximação” de parceiros interessados em fazer negócios.

A partir da análise dos termos de uso e a política de privacidade da empresa, dos documentos e depoimentos dos autos, para o juiz ficou claro o poder diretivo exercido pela reclamada nos moldes previstos no art. 3º da CLT. A subordinação foi caracterizada pelo “controle por meio do aplicativo e das obrigações impostas ao autor, como através da fixação do valor percebido por entrega (…), as rotas e o seu rastreio”.

Além da subordinação, a onerosidade também fazia parte da relação, de acordo com o magistrado, uma vez que a prestação de serviços não se dava de forma gratuita; a pessoalidade, já que o cadastro do entregador na plataforma era requisito indispensável para o início do vínculo entre as partes; e a não eventualidade da prestação de serviços, devido à natureza da atividade econômica desenvolvida pela empresa.

Assim, com a presença de todos os elementos da relação de emprego, o juiz reconheceu a formação de vínculo entre o motoboy e o Ifood.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100573-66.2021.5.01.0322

Fonte: TRT-RJ

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