Decisão majorou percentual da indenização por danos materiais ao trabalhador de 3% para 100%.
5ª turma do TRT da 1ª região determinou que empresas de navegação paguem pensão correspondente a 100% da remuneração de um homem contratado na função de “moço de convés”. O trabalhador perdeu a capacidade de exercer suas funções devido a uma lesão na coluna lombar decorrente de acidente de trabalho.
Na origem, o juízo de primeiro grau condenou as empresas ao pagamento de parcelas mensais equivalentes a 3% da remuneração do trabalhador, vencidas desde a data do afastamento. Houve recurso da decisão.
Ao analisar o caso, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, relator, destacou ser incontroverso que o acidente ocorreu no exercício de suas atividades laborativas, configurando, assim, acidente de trabalho.
“Cumpre esclarecer que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária”, afirmou.
Segundo o relator, para dimensionamento da pensão, o que vale para a fixação do percentual, em princípio, é a incapacidade para o trabalho que exercia no momento do acidente, pouco relevando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades.
No mais, o magistrado destacou jurisprudência do TST que “entende como cabível a fixação de pensão em valor equivalente a 100% do que o empregado recebia em seu trabalho, pouco importando eventual constatação posterior de incapacidade simplesmente parcial para o desenvolvimento de atividades laborativas em geral”.
A decisão ainda destacou:
“Embora o laudo pericial tenha apontado que ‘A incapacidade é parcial e permanente para a atividade habitual exercida à época do acidente. (…) diante Apresenta comprometimento funcional correspondente a 3% do total’, do que consta no Certificado de Reabilitação Profissional do INSS, no qual há registro de que o reclamante está apto para o exercício da função de Auxiliar Administrativo, função totalmente incompatível com a função até então exercida pelo autor, só se pode inferir que, na realidade, a incapacidade do autor é total e permanente para a função até então por ele exercida, qual seja, a de moço de convés, que, segundo a própria defesa das rés, está ligada à categoria especial dos marítimos. E tanto é assim que a ré, na defesa, informa que o reclamante, após a alta previdenciária, foi realocado, na empresa, para o cargo de assistente administrativo, por força da necessidade de readaptação. Desse modo, considerando a prova técnica produzida, aliada ao Certificado de Reabilitação Profissional do autor, verificada a incapacidade total e permanente do empregado para a atividade anteriormente exercida, deve-se fixar o pensionamento em valor equivalente a 100% da remuneração que recebia em seu trabalho.”
Nesse sentido, reformou a sentença para determinar que, na apuração dos valores devidos a título de indenização por danos materiais, seja observado o montante relativo a 100% da remuneração do autor, desde a data do afastamento.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
A advogada Antonia Ximene (Antonia Ximenes Advocacia) atua na causa.
Processo: 0100399-17.2019.5.01.0261
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas
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